Lei que dá desconto em mensalidades escolares é promulgada pela Assembleia do ES

Publicado em 23/06/2020 às 11:41

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A redução das mensalidades escolares nas instituições de ensino privadas é objeto da Lei Estadual 11.144/2020 de iniciativa parlamentar. A lei passa a valer a partir de sua publicação no Diário do Poder Legislativo. Como regra geral, a norma estabelece redução de 30% nos valores das menslaidades, e o desconto é aplicável a instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior durante a pandemia do novo coronavírus.

Dependendo do tipo da instituição, do seu porte e de sua receita anual bruta, esse percentual poderá ser alterado mediante acordo entre escola e pais. Para isso, as instituições necessitarão comprovar, por meio de planilha de custos, a inviabilidade de conceder percentual de redução determinado para sua faixa. Esses acordos coletivos, para adoção de percentual inferior, deverão ser celebrados junto ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público Estadual (MPES). No acordo devem constar um representante dos alunos, um dos pais de alunos e outro das escolas.

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Possibilidades de descontos

Instituições de grande porte: receita acima de R$ 5 milhões, redução de 30%;
Instituições de médio porte: receita entre R$ 1,8 milhão a R$ 4,9 milhões, redução mínima de 20%;
Instituições de pequeno porte: receita abaixo de R$ 1,8 milhão, redução mínima de 10%

Estudantes com deficiências

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Para alunos com Transtorno do Espectro Autista, síndrome de Down e deficiência intelectual. a redução será de 50% nas mensalidades para os ensinos Infantil (creche e pré-escola) e fundamental (1º ao 5º ano);

Microempresas

Escolas com faturamento de até R$ 360 mil, cooperativas educacionais e instituições sem fins lucrativos do sistema S, a lei fixa redução mínima de 5% no valor das mensalidades.

Rescisão contratual

A lei isenta de multa ou qualquer outra cláusula penal prevista em contrato quem solicitar a rescisão contratual durante a pandemia.

Beneficiários de bolsa

Para os consumidores beneficiários de programas de desconto ou bolsa concedidos pela instituição privada ou que recebam auxílio educacional, de qualquer natureza, do Poder Público, o percentual de redução deve aplicado ao valor regularmente pago pelo responsável.

Demissão de funcionários

Instituições que demitirem funcionários sem justa causa durante a pandemia não terão direito a essa redução diferenciada.

Ensino superior

Estudantes de ensino superior que sejam beneficiados por quaisquer programas federal (Fies ou Prouni) ou estadual (Nossa Bolsa) não poderão solicitar as diminuições nas mensalidades descritas na legislação. Essas instituições não poderão condicionar a rematrícula de alunos em débito ao pagamento de obrigações financeiras compreendidas entre março de 2020 e o retorno das aulas presencias. Assim como as demais, deverão possibilitar acordo com o parcelamento das mensalidades em atraso.

Ressarcimento

Segundo a lei, as mensalidades que tiverem sido pagas pelos consumidores durante a pandemia do novo coronavírus, sem a aplicação do percentual de redução constante na legislação, deverão ser objeto de compensação sobre os valores das próximas mensalidades ou, a critério do consumidor, objeto de ressarcimento, na mesma modalidade de pagamento efetuada.

Canais de diálogo

As instituições deverão disponibilizar canais de atendimento específicos, por meio virtual ou telefônico, para atender e negociar com todos os consumidores.

Penalidades

Quem não cumprir a nova legislação vai estar infringindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) e estará sujeito a penalidades como notificação, advertência e multa, que pode variar, conforme a quantidade de alunos, de R$ 7 mil a R$ 70 mil. Caberá ao Procon estadual e aos municipais a aplicação das sanções estabelecidas.

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