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Como a justiça entende a presença de animais em condomínios

Publicado em 24/10/2019 às 12:18

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A adoção de animais, principalmente cachorros e gatos, pelos seres humanos, seja por quem mora sozinho(a), a sua grande maioria, por ser fonte de companhia, seja por família, vem aumentando de forma nunca esperada.

Não custa recordar do velho ditado de que “o cachorro é o verdadeiro amigo do homem”.

Eu mesmo tenho uma grande amiga, professora, Magali Gláucia, que dedica boa parte da sua vida a conseguir um lar adotivo para cachorros e gatos encontrados na rua, após serem tratados com dinheiro arrecadado da venda de livros doados e doces voluntariamente feitos, contando com mais de 4.000 seguidores no Instagram, e a ajuda e mais de 40 voluntários.

Entretanto, como o Tribunal que dá a última palavra sobre o assunto lida com a questão dos animais em condomínios de edifício? Pois, da mesma forma que temos as pessoas apaixonadas por animais, existem aquelas que são indiferentes e aquelas que não os querem por perto.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deparou com processo, oriundo da Justiça do Distrito Federal, envolvendo convenção de condomínio que proibia, de forma absoluta, a manutenção e criação de animais nas respectivas unidades autônomas, bem como a sua circulação em áreas comuns. No referido caso concreto, uma condômina possuía uma gata e ajuizou ação contra o condomínio postulando o direito de criar o animal de estimação no seu apartamento. Após o julgamento procedente por parte do juiz e a reforma da decisão no Tribunal de Justiça, o caso chegou até o referido Tribunal Superior, quando foi decidido que: (a) Se a convenção não regular a matéria: o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole alguns deveres previstos em lei, destacando-se a destinação do bem e as normas de boa vizinhança (art. 1.336, IV, do CC e no art. 19 da Lei nº 4.591/64); (b) Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores: essa norma condominial é válida (não apresenta nenhuma ilegalidade); (c) Se a convenção proíbe a criação e a guarda de quaisquer espécies de animais: essa restrição se mostra desarrazoada, considerando que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

Esta importante decisão serve como norte a ser seguido pelos magistrados (juízes) para os casos futuros, Assim é ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.

Jairo Maia Júnior, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e professor da FAESA/ES e advogado.

 

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