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Black Friday e a coleta exacerbada de dados pessoais

Publicado em 05/12/2019 às 12:05

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A Black Friday tornou-se uma importante data no calendário de compras dos consumidores brasileiros. De um lado os consumidores sedentos por descontos, de outro lado os varejistas, vislumbrando a chance de impulsionar altos volumes de vendas. Nessa transação, aparentemente vantajosa para os dois lados, surge uma importante questão: a coleta exacerbada de dados pessoais.

De modo a amenizar esse cenário, foi sancionada a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, que começará a vigorar em 2020). Esta lei regula todo o tratamento de dados pessoais da coleta ao descarte.

A nova norma estabelece a necessidade de consentimento do cliente para todo e qualquer uso de dados pessoais. Se um cliente forneceu dados e consentiu apenas com o envio de newsletters, por exemplo, eles não poderão ser utilizados em pesquisas.

A maioria das empresas já estão sujeitas ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 23 de Abril de 2014) que exige uma política de privacidade clara com consentimento do usuário para as informações cadastrais. A LGPD aumenta essas exigências.

Também passará a valer o chamado direito de apagamento: o consumidor poderá solicitar à companhia que delete todos os dados coletados, desde que não haja obrigatoriedade legal de mantê-los. Em compras online, por exemplo, algumas informações devem ser mantidas por cinco anos por motivos fiscais. A empresa é obrigada a disponibilizar uma página de fácil acesso para este fim.

O ponto central da LGPD é a necessidade de consentimento expresso do titular para armazenamento dos seus dados.

Fica proibido ceder ou vender informações de contato de potenciais clientes para divulgação de produtos e serviços por telemarketing, por exemplo.

Está proibido até mesmo o uso dos dados por parte da própria empresa para uma finalidade diferente daquela que foi combinada com o cliente.

É preciso obter o consentimento específico e ser capaz de provar isso a qualquer momento.

Para os dados considerados sensíveis, o processo é ainda mais rigoroso.

No caso de dados de crianças e adolescentes, é preciso o consentimento de ao menos um dos pais ou responsável legal.

O que está proibido, segundo a lei: “Acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.

A fiscalização do cumprimento da LGPD ficará a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e averiguar os procedimentos adotados pelas empresas, verificando a observância das exigências legais.

A ANPD foi criada pela lei 13.853 (publicada em 09/07/2019), sancionada pelo atual Presidente, Jair Bolsonaro, e possui natureza transitória. Em até dois anos, o órgão poderá ser transformado pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.

Portanto, verifica-se que há uma série de medidas a serem adotadas pelas empresas, dentre elas, a busca pelo conhecimento das exigências impostas pela LGDP, o aprimoramento da sua estrutura digital e a formação de uma equipe especializada na área, a fim de garantir o regular cumprimento dos requisitos legais.

As empresas devem se adaptar até o segundo semestre de 2020 e o descumprimento das exigências legais poderá ensejar a aplicação de penalidades e multas ao agente infrator. O valor da multa pode atingir até 2% do faturamento da empresa, a depender do grau e da modalidade da violação, sendo a quantia máxima da sanção R$ 50 milhões.

Recomenda-se, ainda, que as empresas se empenhem na elaboração de políticas internas, estratégias de proteção dos dados e adoção de planos de ação, inclusive em âmbito jurídico, para gestão de eventuais crises envolvendo segurança e privacidade dos usuários, mediante assessoria de competentes profissionais.

Eduardo Dalla Maia Fajardo – Advogado, Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Vitória e Doutorando pela Florida Christian University (FCU)

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ATENÇÃO: A opinião dos Colunistas não necessariamente reflete a opinião dos editores do Portal Montanhas Capixabas.

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