
Nosso Direito
O Direito fundamental á vida na pandemia de covid-19: uma crise sanitária que interfere na atuação do Instituto Nacional do Seguro Social
Publicado em 31/03/2021 às 16:42

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da saúde classificou o surto de COVID-19 como Pandemia, ao passo que os reflexos desta crise-mundial ainda são percebidos por toda a sociedade, inclusive, na seara jurídica vez que o Direito fundamental à Vida foi posto em constante prova.
Querido Leitor, o direito constitucional à vida se encontra expresso no caput do Art.5º da Constituição Federal de 1988, sendo o mais elementar dos direitos fundamentais, haja vista que sem o antedito, nenhum outro direito pode ser usufruído e sequer cogitado.
Em razão disso, do ponto de vista infraconstitucional, o direito à vida se faz assegurado através da proteção da vida intrauterina e, em regra geral, com a proibição da prática do aborto. Ademais, também se faz intrinsecamente ligado ao início da personalidade civil, isto é, quando o indivíduo se tonar apto a adquirir direitos e obrigações.
Logo, o direito à vida é um bem jurídico importante, desdobrando-se no direito do indivíduo de continuar e permanecer vivo, tendo aquele uma vida digna, em que possa obter e, concomitantemente, o Estado lhe assegurar o acesso à bens e benefícios sociais, principalmente, num momento de enfermidade ou fúnebre.
O Legislador constituinte foi claro ao expressar no art. 201 da CRFB/88 que a Previdência Social atenderá a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), transparece, cada vez mais, em tempos de Covid-19, não cumprir inteiramente essa missão. Explica-se.
Em virtude da Pandemia, as Agências do INSS permaneceram ao longo de 2020 completamente fechadas, impedindo a realização de periciais médicas presenciais, propiciando, consequentemente, morosidade no atendimento ao Segurado.
Segundo, o Instituo Brasileiro Direito Previdenciário (IBDP), foram indeferidos 2.264.394 (dois milhões e duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos e noventa e quatro) requerimentos de concessão de benefício auxílio doença, sendo grande parte analisado por meio de envio de laudos ou prontuários médicos.
Em 2021, a situação não tem sido diferente, principalmente, nas cidades do Interior do estado do Espírito Santo, dada a insuficiência de servidores, para analisar os requerimentos administrativos formulados, ou mesmo, de médicos peritos do INSS para realizar o exame pericial.
Por sua vez, o crescimento exponencial da Covid-19, interfere diretamente na vida do Segurado, principalmente, em virtude do desemprego. Segundo dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, existem no Brasil 13,9 milhões de desempregados.
A Previdência Social possui caráter contributivo, ou seja, o indivíduo que não aufere renda, em virtude do desemprego, inevitavelmente, não contribuirá e/ou deixará de verter contribuições. A pandemia de Covid-19 somente acentuou tais situações.
Diante dessa crise sanitária, querido leitor, o direito à vida, em todos os seus aspectos, clama por socorro, clama por proteção, clama por medidas efetivas de isolamento, clama por uma dose de vacina.
Veja também

Rodada de negócios internacional conecta cooperativas de café brasileiras a compradores estrangeiros
