NOSSO DIREITO

Nosso Direito

Sobre a regulamentação do transporte por aplicativo e o respeito à privacidade

Publicado em 24/09/2019 às 11:22

Compartilhe

A Uber entrou no mercado brasileiro como a primeira proposta de transporte de passageiros que conecta clientes e motoristas por meio de aplicativo eletrônico em 2014, iniciando suas atividades em São Paulo e no Rio de Janeiro, apostando, já naquela época, num serviço. Em pouco tempo, a expansão da empresa atingiu mais de 100 cidades brasileiras, incluindo-se a capital capixaba.

Está claro que o negócio caiu no gosto de milhares de pessoas. No entanto, não se pode perder de vista que a operacionalização de transporte individuais, sempre suscitou e suscita, invariavelmente, questionamentos de ordem econômica, de segurança e legislativa.

Sobre a questão legal, chama a atenção um projeto de lei da Câmara de Vereadores de Vitória (PL 38/2018), de três artigos, em fase de discussão sobre a sua redação final no plenário, para depois ser votada e ir para o Prefeito, aprovar ou não, que visa a inserir a obrigatoriedade das denominadas Operadoras de Tecnologia de Transportes (OTTs) de disponibilizarem aos motoristas dados pessoais dos passageiros, como nome, idade, avaliação do usuário pelo motorista e histórico de viagens realizado nos últimos seis meses. Mas o que se questiona é se, você, usuário habitual do aplicativo, se sentiria confortável de ter seus dados disponibilizados.

Por isso, é preciso refletir que a expansão dessas informações sob a justificativa de segurança, proporciona, ao revés, insegurança no âmbito jurídico, questionando-se a constitucionalidade deste projeto por diversos fundamentos.

Primeiro, ocorre a invasão da competência privativa da União para legislar sobre transporte, ou seja, não cabe ao legislador municipal tratar o tema. Além disso, atinge-se a restrição indevida à livre iniciativa privada, a invasão da intimidade, bem como a vida privada das pessoas ao exigir a divulgação de informações sobre os passageiros.

Não se pode também desconsiderar os impactos no âmbito econômico, quando o excesso de regulamentações afasta os investimentos da iniciativa privada, agravando-se ainda mais a situação caótica de desemprego existente.

É válido se registrar que o presente anteprojeto não pode se apresentar como uma solução para a segurança dos motoristas, vez que a disponibilização das informações mínimas já é realizada à Uber no momento que o usuário realiza a instalação do aplicativo, aceitando o termo de condição e uso, em seguida, preenchendo os dados cadastrais minimamente com o nome completo, endereço eletrônico e e-mail.

Jairo Maia Júnior, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e professor da FAESA/ES e Pedro Henrique L. de Holanda, aluno do Curso de Direito pela FAESA/ES.

 

Veja também

jogos-da-juventude

Espírito Santo anuncia intenção em sediar os Jogos da Juventude em 2026

Febre-bovina

Brasil se autodeclara livre de febre aftosa sem vacinação

furta-energia

Proprietário rural furta energia para secar café

cARLINHO-BORBOLETA

ESPECIAL ELEIÇÕES 2024: Carlinhos Borboleta “não descarta ninguém” para compor chapa a prefeito em Domingos Martins

geral-03-05-ft-pmdm

População de Domingos Martins vai ajudar a construir Plano Municipal da Primeira Infância

politica-08-02-TSE

Prazo para regularizar situação eleitoral e votar nas Eleições 2024 vai até dia 08 de maio

policia-03-05-ft-PMA

Policia flagra crime ambiental na Região Serrana

GATRONOMIA

Receita de Cassoulet de frango

Últimos artigos de Nosso Direito

Registro Civil de Pessoas Naturais: em que ele está presente no dia a dia

Normas tributárias em vigor equivalem a um livro de 166 milhões de páginas

Inventário: preservando o legado e organizando o patrimônio

Assédio moral no ambiente de trabalho: como identificar e como a lei trabalhista se posiciona

Defensoria Pública, inventário: um atendimento que virou três