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Jairo, não estou entendendo o seu título. Há falsos advogados? Com certeza, como passo a explicar abaixo.
A nossa Lei Maior, a Constituição Federal, prescreve como função essencial à Justiça a figura do advogado (artigo 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei).
Esta norma deve ser traduzida no direito que toda pessoa tem, ao se dirigir ao Poder Judiciário, à figura do advogado, mesmo que não tenha condições de pagar-lhe, quando aparece a figura da Defensoria Pública (artigo 5º, LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos); direito ainda, seja pelo referido advogado público gratuito, seja por um patrono particular, à uma defesa técnica, ou seja, por advogado (artigo 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).
A figura do advogado existe desde antes de Cristo, tendo surgido no processo romano em 149 a.C., num sistema em que juízes chegavam a ser escolhidos pelas partes. Havia para cada caso dois juízes em cada processo. A um se destinava o exame para se saber se a pessoa tinha o seu caso prescrito em uma das fórmulas previstas em lei; ao outro era remetido aquele caso para julgamento.
Afirmava o saudoso ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Moacyr Amaral dos Santos, que: “[...] na fase in iure [primeira fase] concedida a ação, se elaborava a fórmula escrita, característico que dá nome ao sistema, e pela qual se pautava a missão do juiz na fase in iudicio [segunda fase]; […] as partes compareciam pessoalmente, mas podiam ser orientadas por juristas [estudiosos do direito] e assistidas por cognitores ou procuradores […].” (Primeiras linhas de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 42-43, v. 1, grifos do autor)
Com a modernidade, adveio o moderno capitalismo (sécs. XVI e XVII), o qual se caracterizava como um “[...] sistema econômico baseado na legitimidade dos bens privados e na irrestrita liberdade de comércia e indústria, com o principal objetivo de adquirir lucro.” (HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 611)
E com o capitalismo um direito que se apresenta socialmente como uma instância específica e estruturalmente necessária na reprodução do capital. Direito e justiça que até então eram ideias que apareciam conjugadas, foram separadas. O profissional do direito cuida da técnica jurídica, chegando no máximo a estudos de Teoria Geral do Direito, enquanto o justo fica como instituto a ser analisado pela Filosofia do Direito. (MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2010, p. 12-14, 24)
É nesse cenário atual, em que somos escravos do dinheiro e da riqueza, que se situa a figura do advogado. Profissional este que não se preocupa, muitas vezes, com a busca da verdade. Defender o direito do cliente pode sim andar conjuntamente com a busca pela justiça.
Falta ao profissional do direito um aprofundamento nos assuntos essenciais à alma e à busca pela verdade, como é o caso da filosofia.
Essa questão envolvendo a advocacia já era discutida na antiguidade. A leitura de Platão (428-347 a.C.), um dos grandes filósofos gregos clássicos, é essencial nessa discussão entre como deveria ser, em detrimento de como é, a nobre função de lutar pelo direito de alguém: “Embora haja muitas coisas belas na vida humana, ainda assim à maioria delas adere uma espécie de cancro [câncer] que as envenena e corrompe. Ninguém negaria que a justiça entre os seres humanos é uma coisa bela e foi ela que civilizou todos os assuntos humanos. E, se a justiça é bela, como negar que a profissão de advogá-la também não o é? Mas estas belas coisas estão perdendo a boa reputação devido a uma espécie de arte nociva, que se disfarçando sob um belo nome, sustenta em primeiro lugar, que há um instrumento para se lidar com os processos, e ademais que é esse instrumento o capaz de […] obter a vitória num processo, a despeito dos argumentos envolvidos serem justos ou injustos; e sustenta também que essa própria arte e os argumentos que dela procedem constituem uma dádiva oferecida a qualquer pessoa que dê dinheiro em troca. Essa arte – quer seja realmente uma arte ou um ardil [subterfúgio] artificioso aprendido pela experiência e prática regular – não deverá, jamais, se possível, surgir no nosso Estado.” (PLATÃO, As leis. Bauru: Edipro, 1999, p. 470 apud MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2010, p. 55)
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